O ex-prefeito de Itiquira Eduardo José Gil do Amaral e três integrantes da Comissão Permanente de Licitação do município foram condenados a devolver R$ 15 mil aos cofres públicos por uma licitação fraudulenta realizada em 1999, na qual o vencedor do certame era uma figura fictícia. O "licitante" que assinou a proposta usava o CPF de um cidadão que nunca participou do procedimento e informou um endereço onde ninguém o encontrou. O serviço contratado nunca foi prestado, mas o pagamento saiu integralmente.
A sentença é do juiz Romeu da Cunha Gomes, da Vara Única de Itiquira, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso. A condenação alcança, de forma solidária, o ex-prefeito Eduardo José Gil do Amaral e os ex-membros da comissão de licitação Aroldo Rezende Mendonça, Geralda Tunes Mendonça e Elisângela Cardoso Mendonça Lima.
O caso já havia sido julgado anteriormente, mas o Tribunal de Justiça anulou a primeira sentença e determinou novo julgamento, que resultou na decisão atual.
A Carta Convite nº 17/99 tinha como objeto a contratação de serviços de "assessoria de planejamento e coordenação" por R$ 15 mil. O vencedor foi registrado como João Bosco Corrêa da Costa. Porém, uma verificação junto à Receita Federal revelou que o CPF apresentado no certame (274.589.380-72) pertencia a Paulo Cezar Contri, pessoa completamente estranha ao procedimento. Os endereços fornecidos pelos demais licitantes também eram falsos: o Tribunal de Contas tentou enviar cartas de confirmação e nenhum participante foi localizado.
O verdadeiro João Bosco Corrêa da Costa, que à época era servidor público estadual, foi absolvido. O Ministério Público reconheceu, ainda nas alegações finais, que ele não participou da licitação e que seu nome foi utilizado como fachada. As assinaturas no processo licitatório divergiam de forma tão grosseira dos padrões gráficos de João Bosco que o próprio promotor considerou dispensável a realização de perícia. O juiz acolheu a absolvição, registrando que se tratou de "sofisticada fraude de identidade perpetrada pelos demais agentes".
Sobre o serviço contratado, o quadro é de inexistência total. A prefeitura de Itiquira confirmou formalmente ao MP que não há nos arquivos municipais um único projeto, relatório técnico, medição, termo de recebimento ou qualquer outro documento que comprove a execução do contrato. Mesmo assim, o ex-prefeito Eduardo Gil do Amaral autorizou três pagamentos fracionados entre junho e agosto de 1999. Ouvido em juízo, ele disse não se recordar da contratação e afirmou que "acreditava" que os serviços teriam sido prestados, sem apontar qualquer evidência.
A auditoria do Tribunal de Contas do Estado identificou que a fraude não se limitou à Carta Convite 17/99. Em certames contemporâneos conduzidos pelo mesmo grupo, como o Convite nº 07/99, os fiscais encontraram propostas de licitantes sem marcas de dobradura, acondicionadas em envelopes incompatíveis com o tamanho do papel, indicando montagem de documentos para simular competição.
O relatório do TCE ainda registrou que a equipe de auditoria enfrentou sonegação de documentos e resistência da gestão municipal em fornecer informações durante a fiscalização in loco.
O juiz fundamentou a condenação no dolo específico exigido pela Lei de Improbidade atualizada em 2021. Para o magistrado, os membros da comissão não cometeram falha administrativa: validaram conscientemente um certame com licitante inexistente, permitindo o desvio de verba pública. O ex-prefeito, por sua vez, ordenou pagamentos sem qualquer lastro documental. "A hipótese dos autos não revela simples irregularidade administrativa, mas verdadeira ruptura com os deveres mínimos de legalidade, moralidade e controle da coisa pública", escreveu o juiz.
As sanções punitivas da Lei de Improbidade, como suspensão de direitos políticos e multa civil, estão prescritas. A condenação se limita ao ressarcimento integral do dano, que é imprescritível nos termos do Tema 897 do STF. O valor de R$ 15 mil será atualizado monetariamente desde os pagamentos de 1999, com juros de mora.
A indisponibilidade de bens dos condenados, decretada no início do processo, foi mantida até a integral satisfação do débito.









