A Vara Única de Tabaporã rejeitou os embargos de declaração apresentados por Percival Cardoso de Nóbrega e manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 2.264.284,73 ao erário, acrescida de correção monetária e juros desde janeiro de 2015. A decisão é do juiz Laio Portes Sthel, que concluiu não haver omissões, contradições ou obscuridades na sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Os embargos questionavam 14 pontos do julgado, incluindo a natureza do Relatório Técnico nº 137/2021, a metodologia utilizada, a caracterização da água captada como proveniente do sistema público, a duração do funcionamento do sistema por cerca de cinco anos, a origem pública de materiais e serviços, além da ausência de dolo nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa. A defesa também pleiteava efeitos modificativos e a adoção de critério alternativo para quantificação do dano.
Ao analisar cada alegação, o magistrado afirmou que a sentença enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, com base no conjunto probatório. Destacou que o relatório técnico foi avaliado em conjunto com depoimentos testemunhais, imagens de satélite e parâmetros reconhecidos, sendo desnecessária a produção de nova perícia diante da suficiência das provas. Ressaltou ainda que eventuais divergências da defesa dizem respeito à valoração da prova, matéria incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Sobre o elemento subjetivo, o juiz reiterou que o dolo ficou caracterizado por circunstâncias concretas, como a posição do requerido à época como chefe do Executivo municipal, o controle hierárquico sobre o setor de água e esgoto, a longa duração do funcionamento do sistema irregular e o benefício direto obtido pelo requerido, com fornecimento de água pública em sua propriedade sem contraprestação.
A decisão também esclareceu o uso da expressão “instalação clandestina”, afirmando que o termo foi empregado no sentido de irregular e não autorizada, e não como ocultação física, sem qualquer impacto na conclusão sobre a ilicitude da conduta e o dano ao erário.
Embora o Município de Tabaporã e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso tenham pedido o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, o magistrado afastou a aplicação de multa. Segundo ele, apesar de improcedentes, as alegações foram tecnicamente elaboradas e não evidenciaram má-fé.
Com isso, a sentença condenatória foi mantida integralmente pela Vara Única de Tabaporã, preservando a obrigação de ressarcimento ao erário e encerrando a discussão em primeiro grau sobre as supostas omissões apontadas pela defesa.


