A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá negou o pedido de uma candidata que buscava na Justiça a convocação e posse no cargo de policial penal feminina para atuar no polo de Várzea Grande. Na sentença, o juiz Bruno D’Oliveira Marques concluiu que a candidata não possui direito individual à nomeação com base na decisão coletiva que determinou a recomposição do efetivo do sistema penitenciário de Mato Grosso.
A ação foi proposta por Tania Sebastiana dos Santos Araújo por meio de cumprimento provisório de decisão judicial. Ela alegou que deveria ser convocada com base em tutela de urgência concedida em uma Ação Civil Pública que determinou ao Estado nomear policiais penais suficientes para reduzir o déficit nas unidades prisionais.
Segundo a autora, a decisão coletiva obrigaria o Estado a promover sua convocação e posse para o cargo de policial penal feminino no polo de Várzea Grande.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a decisão da ação coletiva não determinou a nomeação de candidatos específicos, mas apenas estabeleceu que o Estado deveria recompor o efetivo das unidades prisionais para alcançar a proporção mínima prevista pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
A decisão judicial que originou a controvérsia fixou a necessidade de nomeação de 492 policiais penais para reduzir o déficit no sistema penitenciário estadual, com base na proporção mínima de cinco detentos para cada policial penal.
Segundo o juiz, a candidata tentou transformar uma decisão estrutural e coletiva em um direito individual à nomeação, o que não seria possível na via escolhida.
O magistrado também apontou que a autora não integra o grupo diretamente protegido pela ação coletiva, que teve como objetivo garantir melhores condições de segurança para policiais penais em exercício, além de proteger os direitos da população carcerária e da sociedade.
Na sentença, o juiz destacou ainda que a candidata foi aprovada em 45º lugar no concurso para o cargo de agente penitenciário feminino no polo de Várzea Grande e que, de acordo com os documentos apresentados, as convocações seguiram a ordem de classificação.
A análise do processo indica que as últimas nomeações ocorreram em abril de 2024 e alcançaram candidatas entre a 18ª e a 39ª colocação.
Segundo a decisão, não há registro de que candidatas classificadas após a autora tenham sido convocadas antes dela, o que afasta a alegação de preterição na ordem do concurso.
Informações técnicas da Secretaria de Estado de Justiça apontam que o polo de Várzea Grande possui atualmente 449 policiais penais, sendo 143 mulheres e 306 homens. O relatório também indica que o Estado já nomeou 248 policiais penais em cumprimento à decisão da ação coletiva e que há previsão de convocação de mais seis candidatas do sexo feminino, respeitando a ordem classificatória.
Diante desse cenário, o juiz concluiu que não existe título judicial individual que garanta à autora o direito à posse imediata no cargo.
Com isso, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem análise do mérito.
A candidata foi condenada ao pagamento das custas processuais, mas a cobrança ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da Justiça.








