01 de Fevereiro de 2026
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Política Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026, 15:51 - A | A

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Sem prova de dolo

Juíza afasta improbidade em caso de cheques da ALMT nos anos 2000

Vara de Ações Coletivas julga improcedente ação que apontava desvio de R$ 2,1 milhões em cheques emitidos entre 2000 e 2002

Rojane Marta/Fatos de MT

A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente a ação civil pública que apurava suposta fraude em processos licitatórios da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e o desvio de recursos públicos no início dos anos 2000. A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti, que afastou a responsabilização por improbidade administrativa diante da ausência de provas robustas e da não comprovação de dolo.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo e outros investigados, sob a alegação de que, entre 2000 e 2002, teriam sido emitidos 41 cheques em favor da empresa Prestadora de Serviços Uirapuru Ltda., supostamente inexistente, totalizando R$ 2.139.843,30. Segundo a inicial, o esquema teria envolvido servidores da área financeira da ALMT e particulares, com o objetivo de desviar e se apropriar de dinheiro público.

Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que, embora os fatos narrados sejam semelhantes a outros processos já analisados pelo Judiciário, o caso concreto não apresentou lastro probatório mínimo capaz de sustentar uma condenação. A sentença aponta divergência entre a empresa indicada na petição inicial e aquela efetivamente identificada nos cheques juntados aos autos, inclusive com CNPJ incompatível, o que comprometeu a correlação entre os fatos narrados e os documentos apresentados.

A juíza também ressaltou que, apesar da existência de acordo de colaboração firmado por José Geraldo Riva em outros processos, as declarações do colaborador, por si só, não constituem prova suficiente para condenação. Segundo a decisão, não foram juntados aos autos os cheques que teriam sido emitidos fraudulentamente em favor da empresa mencionada, nem demonstrado nexo causal direto entre os pagamentos questionados e eventual dano ao erário.

Outro ponto central da sentença foi a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa. Com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 1199, a magistrada reforçou que a responsabilização por improbidade exige comprovação de conduta dolosa, o que não foi evidenciado no processo. Para o juízo, além da fragilidade documental, não houve prova inequívoca de que os requeridos agiram com vontade livre e consciente de desviar recursos públicos.

A decisão também considerou que a instrução processual não conseguiu demonstrar enriquecimento ilícito, dano efetivo ao erário ou violação dolosa aos princípios da administração pública, afastando a tipificação das condutas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, na redação atual.

Diante desse cenário, a Vara de Ações Coletivas julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. A sentença ainda determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.

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