O Tribunal de Contas de Mato Grosso abriu apuração para verificar se a Prefeitura de Várzea Grande descumpriu a ordem cronológica de pagamentos no contrato de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos firmado com a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. Em julgamento singular, o conselheiro Antonio Joaquim recebeu parcialmente a representação da empresa, mas deixou de analisar o pedido de tutela de urgência para bloqueio de verbas públicas e pagamento imediato do crédito alegado pela concessionária.
A representação foi apresentada pela Locar contra o Município de Várzea Grande e envolve o Contrato Administrativo nº 260/2024, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 17/2024. Segundo a empresa, a prefeitura teria deixado em aberto medições já liquidadas que, somadas, ultrapassariam R$ 13 milhões.
Na petição, a Locar afirmou que o município estaria pagando regularmente a nova empresa responsável pelos serviços de limpeza urbana, enquanto os débitos do contrato anterior continuariam pendentes. A empresa também sustentou que haveria descumprimento de decisão liminar proferida em mandado de segurança que tramita na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.
Ao se manifestar no processo, a prefeitura pediu o não conhecimento da representação no ponto relacionado ao recebimento dos valores, sob o argumento de que a discussão envolve direito patrimonial e disponível, cuja solução deve ocorrer na esfera administrativa ou no Judiciário. O município também alegou que não estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Na decisão, Antonio Joaquim fez uma distinção entre os pontos que podem ser apreciados pelo controle externo e aqueles que extrapolam a competência do TCE. Para o conselheiro, a discussão sobre eventual descumprimento da ordem cronológica de pagamentos se insere, em tese, na atuação típica do tribunal e, por isso, merece instrução técnica mais aprofundada.
Segundo o relator, neste estágio inicial não houve comprovação efetiva, por meio de demonstrativos completos e auditáveis, de que os pagamentos realizados pelo município observaram integralmente a ordem legal, com o devido encadeamento entre empenho, liquidação e pagamento, além da cronologia por fonte de recurso e das justificativas para eventuais exceções.
Por outro lado, o conselheiro afastou da análise do TCE o pedido da Locar para quitação do suposto crédito contratual. Na avaliação dele, essa parte da controvérsia tem natureza patrimonial e se resume, na prática, a uma cobrança de valores que a empresa afirma ter a receber do município.
Antonio Joaquim destacou que o Tribunal de Contas não pode atuar como instância substitutiva das vias próprias para condenar a administração ao pagamento de créditos nem impor medidas satisfativas, como bloqueio ou sequestro de verbas públicas. Para ele, esse tipo de providência deve ser buscado nas vias administrativas cabíveis ou perante o Poder Judiciário.
O relator também afastou da apreciação do TCE a alegação de descumprimento de decisão judicial. Segundo a decisão, a eventual violação de ordem proferida por outro poder deve ser examinada pelo próprio Judiciário, dentro do processo em que a determinação foi expedida, e não pela Corte de Contas.
A empresa ainda havia citado a Mesa Técnica 9/2025 e a Nota Recomendatória 02/2025 do próprio tribunal para sustentar a urgência do pagamento, sob o argumento de que a coleta de lixo é serviço essencial e ligado à saúde pública. O conselheiro, porém, afirmou que esses instrumentos têm caráter orientativo e macroestrutural e não autorizam transformar o processo de controle externo em mecanismo de satisfação de crédito privado.
No fim, o julgamento singular conheceu a representação apenas quanto à possível quebra da ordem cronológica de pagamentos e declarou prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Com isso, o caso seguirá para apuração técnica nesse ponto específico, sem bloqueio de verbas e sem determinação de pagamento imediato à Locar.









