O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu não conhecer e arquivar uma denúncia apresentada contra a Prefeitura de Várzea Grande que questionava o valor da remuneração fixada no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital 2/2026. A reclamação era direcionada à gestão da prefeita Flávia Petersen Moretti e sustentava que o salário de R$ 2,8 mil previsto para funções de nível superior seria incompatível com a complexidade das atribuições e com os valores praticados por outros municípios.
A denúncia foi protocolada na Ouvidoria-Geral do TCE por meio do Chamado 110/2026 e pedia a apuração de supostas irregularidades relacionadas aos princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência, com possibilidade de revisão ou até suspensão do edital.
Ao prestar informações ao Tribunal, a gestão municipal afirmou que a remuneração prevista no seletivo decorre da Lei Municipal nº 5.220/2024, que estabeleceu a última atualização geral de vencimentos, incluindo a revisão geral anual. A prefeitura também argumentou que a administração não pode fixar salários em desacordo com a legislação vigente e informou que projetos de revisão das carreiras estão em tramitação.
Na decisão, o conselheiro Antonio Joaquim destacou que a discussão apresentada pelo denunciante se restringe ao inconformismo com o valor da remuneração definido no edital, mas observou que esse valor está expressamente previsto em lei municipal em vigor.
Segundo o relator, a remuneração de servidores públicos, inclusive em contratações temporárias, está submetida ao princípio da reserva legal previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o que significa que só pode ser fixada ou alterada por lei específica.
Com esse entendimento, o TCE concluiu que não há espaço para que o município estabeleça valores diferentes dos já fixados em lei, nem para que o próprio Tribunal substitua o Poder Legislativo local para redefinir política remuneratória regularmente instituída.
A decisão também ressalta que o controle externo exercido pelo TCE se destina à verificação da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, e não à revisão de escolhas legislativas válidas, salvo quando houver manifesta ilegalidade.
No caso concreto, o relator afirmou que a denúncia não foi acompanhada de indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade, requisito exigido pelo Regimento Interno do Tribunal para o conhecimento desse tipo de representação.
Para o conselheiro, ausente a demonstração objetiva de afronta à legalidade, e sendo a matéria restrita ao campo legislativo municipal, não estavam presentes os requisitos de admissibilidade necessários para abertura de apuração.
Com isso, o Tribunal decidiu pelo não conhecimento da denúncia e determinou o arquivamento do caso.








