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Cidades Sexta-feira, 06 de Novembro de 2026, 08:59 - A | A

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PEDÁGIO MAIS CARO

Pedágios de MT poderão subir para compensar custos da pandemia e da Guerra na Ucrânia

Norma conjunta da Ager e da Sinfra define como calcular o encarecimento de asfalto, combustível e outros insumos desde 2020 e prevê que a compensação pode chegar à tarifa de pedágio

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução

Governo abre caminho para aumento de pedágios por custos da pandemia e da guerra

Governo abre caminho para aumento de pedágios por custos da pandemia e da guerra

As concessionárias que administram rodovias estaduais em Mato Grosso passam a ter um procedimento definido para pedir ao governo compensação pelo encarecimento de asfalto, combustíveis e outros insumos de obra provocado pela pandemia de Covid-19 e pela Guerra na Ucrânia. A instrução normativa conjunta assinada pelo presidente regulador da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Ager-MT), Luís Alberto Nespolo, e pelo secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, Marcelo de Oliveira e Silva, foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (6) e já está em vigor. O texto cria a fórmula que vai medir quanto cada contrato perdeu com a alta de preços e prevê que o valor reconhecido seja devolvido às empresas por revisão extraordinária, inclusive com alteração da tarifa de pedágio.

Para os efeitos da Covid-19, a conta começa em 11 de março de 2020, data que a norma adota como marco da emergência sanitária internacional. No caso da guerra, o início não foi fixado e será definido em cada processo, com base em estudo técnico que demonstre a relação entre o conflito e a mudança no patamar de preços. Nos dois casos, os efeitos financeiros podem se estender por todo o prazo que resta dos contratos, porque a instrução trata a alta como “alteração estrutural e persistente” no custo dos insumos.

A compensação alcança investimentos em obras de ampliação de capacidade, melhorias, recuperação e conservação, como duplicações, terceiras faixas, interseções, recuperação de pavimento e obras de arte especiais. Despesas de operação também podem entrar quando houver demonstração técnica e jurídica. Ficam de fora gastos com administração local, canteiros e mobilização de equipes.

A Sinfra não tinha como tratar esse tipo de pedido até agora. A instrução normativa de 2022 que disciplina o reequilíbrio dos contratos na secretaria excluía expressamente as variações extraordinárias no custo dos insumos, e o texto publicado nesta sexta reconhece a “lacuna normativa” ao justificar a criação de parâmetros próprios. A norma cita ainda entendimentos do Tribunal de Contas da União em casos semelhantes na esfera federal, que exigem critérios objetivos para separar alta extraordinária de oscilação comum de mercado, proíbem reajuste automático em prazo inferior a um ano e cobram prova de que o insumo encarecido foi de fato consumido no período.

O cálculo compara dois cenários. No primeiro, chamado de factual, entra a trajetória real dos preços dos insumos mais pesados de cada obra, apurados em bases oficiais como o Sistema de Custos Referenciais de Obras Rodoviárias (Sicro), do Dnit, e os levantamentos da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para combustíveis e ligantes asfálticos. No segundo, o contrafactual, os mesmos preços são corrigidos apenas pelo IPCA desde a data da proposta comercial que a concessionária apresentou na licitação. A diferença entre as duas curvas, mês a mês, aplicada sobre o avanço físico-financeiro da obra, é o que pode ser reconhecido como prejuízo extraordinário.

Os insumos que entram na conta são escolhidos pela chamada Curva ABC, que seleciona os itens que, somados, chegam a 95% do custo total da obra. Para os meses que ainda não ocorreram, o preço real será estimado por modelo estatístico de projeção, e a inflação, pelas estimativas do Boletim Focus, do Banco Central, vigentes na data do pedido. Essa projeção é feita uma única vez, quando a empresa apresenta o pleito, e vale para o restante do contrato. Os custos de transporte e logística devem seguir parâmetros compatíveis com as condições de Mato Grosso.

O valor reconhecido entra no contrato por revisão extraordinária. Quando a recomposição for feita pela tarifa de pedágio, as concessões que têm plano de negócios terão a tarifa básica alterada com a inclusão de um item de investimento no Programa de Exploração da Rodovia (PER). As que não têm plano de negócios ganharão um novo fluxo de caixa marginal, calculado com a taxa interna de retorno prevista no estudo de viabilidade da concessão. A instrução determina que a escolha do mecanismo considere o interesse público, a sustentabilidade financeira da concessão e a modicidade tarifária.

Meses em que o preço real ficou igual ou abaixo da inflação não geram crédito, e a norma proíbe compensar períodos de sinais opostos para aumentar o valor final. O termo aditivo que formalizar cada recomposição terá de trazer cláusula de compensação reversa automática para quedas de preço posteriores ligadas ao mesmo evento e cláusula que impede somar o valor a reajustes ou revisões ordinárias. O resultado também pode pender para o Estado, já que o aditivo deve indicar se o saldo líquido é de ressarcimento à concessionária ou de estorno à administração. A regra não vale para outros choques econômicos, geopolíticos ou setoriais nem para os reajustes periódicos já previstos nos contratos.

Cada pedido será analisado em processo administrativo aberto pela Sinfra a pedido da concessionária. O protocolo deve ocorrer em até 60 dias depois de identificado o impacto, a instrução técnica tem prazo de 90 dias e a decisão, com assinatura do aditivo, mais 60 dias, com possibilidade de suspensão por diligência. Quando o contrato não tiver metodologia própria para esse cálculo, ou quando a existente for insuficiente, vale a da nova norma.

As memórias de cálculo e as bases de dados usadas nos pedidos deverão ser divulgadas, com exceção de informações protegidas por sigilo industrial ou comercial, e os processos ficam sujeitos à auditoria interna da Sinfra e dos órgãos de controle externo. As concessionárias terão de guardar por pelo menos dez anos notas, registros de consumo e séries de preços usados no cálculo. A instrução não identifica quais contratos devem apresentar pedidos nem estima quanto as recomposições podem custar ao Estado ou aos usuários das rodovias.

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