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Jurídico Segunda-feira, 26 de Outubro de 2026, 17:01 - A | A

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CINCO FACADAS

Após matar mulher diante dos filhos, homem é absolvido e TJMT rejeita novo júri

Para a 1ª Câmara Criminal, a defesa podia falar no júri sobre o uso de drogas pela vítima porque isso tinha relação com a tese de legítima defesa.

Rojane Marta/Fatos de MT

Ilustração/Canva

Decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a absolvição de um homem que confessou ter matado a companheira com cinco golpes de faca, em maio de 2016, em Feliz Natal (a 500 km de Cuiabá). A 1ª Câmara Criminal negou por unanimidade, na terça-feira (20), o recurso do Ministério Público Estadual (MPMT) que pedia a anulação do júri popular. O MPMT alegava que a defesa, durante o julgamento, usou o histórico de uso de drogas da vítima, suas saídas de madrugada e a convivência dela com usuários para desqualificá-la diante dos jurados, o que a lei proíbe. O relator, desembargador Marcos Machado, entendeu que as menções eram permitidas porque tinham ligação com a tese de legítima defesa. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Eduardo Calmon de Almeida Cezar e Orlando de Almeida Perri, presidente da Câmara.

A decisão fixa uma tese sobre o artigo 474-A do Código de Processo Penal. O dispositivo foi incluído em 2021 pela Lei Mariana Ferrer e obriga todas as partes a respeitar a dignidade da vítima no plenário do júri. Ele proíbe falar de circunstâncias alheias aos fatos julgados e usar linguagem ou informações que ofendam a vítima ou as testemunhas. Para a Câmara, a referência da defesa ao histórico de uso de drogas, a conflitos anteriores e ao comportamento da vítima “não viola, por si só” a regra quando esses elementos têm “pertinência com a tese de legítima defesa e com a dinâmica dos fatos”. Segundo o acórdão, o que a lei veda é usar a dependência química de forma genérica para desqualificar a vítima, como ofensa pessoal, preconceito de gênero ou exposição desnecessária da intimidade dela.

O crime ocorreu na noite de 17 de maio de 2016, na casa do casal, no centro da cidade. Segundo a denúncia do MPMT, depois de uma discussão, o homem atingiu a companheira primeiro com uma pedra de mármore e depois com a faca, na frente dos filhos, e fugiu de motocicleta. Ela morreu de choque hipovolêmico. O réu foi denunciado por homicídio triplamente qualificado, por motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, com aumento de pena por ter sido cometido na presença de descendente.

Na delegacia, em juízo e no plenário, o acusado admitiu os golpes, mas disse que agiu para se defender. Ele trabalhava como frentista e vigia noturno. Segundo sua versão, ao chegar em casa depois do turno, preparou o almoço e chamou a mulher para comer. Ela teria pedido dinheiro para comprar pasta-base de cocaína e, diante da recusa, pegado uma faca que estava na mesa e o ameaçado. Ele disse que tomou a faca da mão dela e desferiu os golpes, sem intenção de matar, porque já tinha sido esfaqueado por ela antes.

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O júri foi realizado em 6 de agosto deste ano, dez anos depois do crime. Os jurados reconheceram que a mulher morreu pelos golpes de faca e que o réu foi o autor. Também rejeitaram a tese de que ele se excedeu de forma culposa na defesa, mas, por maioria, responderam “sim” à pergunta genérica sobre absolvê-lo. Com base no veredito, o juiz Fernando Akio Maeda, da Vara Única de Feliz Natal, julgou improcedente a denúncia.

Durante a sessão, o promotor protestou contra as perguntas sobre a vida pessoal da vítima. O juiz proibiu questionamentos sobre o modo de vida dela e o consumo de drogas e álcool e, durante a fala da defesa, voltou a advertir o advogado Ary Fruto. Segundo a ata, o advogado sustentou que o artigo 474-A valeria apenas para a fase de instrução, interpretação que o juiz rejeitou. Nos debates, Fruto disse aos jurados que não estava ali “para denegrir a imagem da vítima”, mas para contar “o contexto em que o crime aconteceu”. Afirmou que o réu nunca havia passado por uma delegacia em mais de 40 anos e que não havia boletim de ocorrência de violência doméstica no processo. Também usou a Cracolândia, em São Paulo, como exemplo para falar do comportamento de usuários de drogas.

No recurso, o MPMT pediu a anulação do júri por revitimização da mulher morta e, se essa tese fosse rejeitada, um novo julgamento por decisão contrária às provas. A 9ª Procuradoria de Justiça Criminal, representada pela procuradora Rosana Marra, deu parecer favorável aos dois pedidos. Segundo o parecer, a defesa “mesmo depois de advertida” insistiu em referências ao modo de vida da vítima, e as advertências do juiz “não eliminaram o conteúdo já exposto aos jurados”. A procuradora citou a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do julgamento com perspectiva de gênero. Sobre as provas, apontou que o próprio réu declarou ter desarmado a vítima antes de golpeá-la e que a perícia indica que os golpes continuaram quando ela já estava no chão e se arrastava para fugir. Para a Procuradoria, a legítima defesa não teria apoio nas provas nessa segunda fase da agressão.

O relator rejeitou os dois argumentos. Sobre a nulidade, destacou que o juiz advertiu a defesa, que depois mudou a forma de apresentar sua tese. Ele citou um julgamento do Superior Tribunal de Justiça de julho deste ano, segundo o qual expor o perfil violento da vítima ligado ao consumo de drogas “não configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada sua utilização em plenário”. Em nota de rodapé, o voto reproduz trecho de um artigo que classifica pessoas sob efeito de álcool ou drogas como “vítimas natas”, aquelas que, “com sua própria conduta”, provocariam o crime.

No mérito, Machado disse que os jurados escolheram uma das versões apresentadas, com base nos depoimentos do réu e nos argumentos da defesa sobre a perícia. O advogado afirmou no plenário que o laudo não registra lesão causada por pedra, ao contrário do que disse a filha da vítima, testemunha do crime. O relator aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, “havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri”. Para ele, a tese de legítima defesa “não se afigura incompatível” com as provas, e por isso não se justifica um novo julgamento.

Com a decisão, a absolvição continua valendo. O Ministério Público ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

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