O Supremo Tribunal Federal barrou a tentativa de uma empresa agropecuária de Mato Grosso de acessar os autos de uma reclamação disciplinar sigilosa que tramita no Conselho Nacional de Justiça contra o desembargador afastado, Dirceu dos Santos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi tomada pelo ministro Cristiano Zanin e publicada nesta segunda-feira (27), ao rejeitar um habeas data apresentado pela Camponesa Agropecuária Ltda.
O pedido foi considerado “manifestamente inadmissível” e sequer teve o mérito analisado. Para o ministro, o instrumento jurídico não pode ser usado para acessar processos administrativos de terceiros, especialmente quando tramitam sob sigilo no Conselho Nacional de Justiça.
O caso tem origem em uma disputa por um imóvel rural entre a empresa e o Banco Sistema S/A. A agropecuária venceu em primeira instância, e o processo está em fase de apelação no TJMT. Durante o andamento do recurso, o banco apresentou uma reclamação disciplinar no CNJ contra o desembargador Dirceu dos Santos, relator do caso, alegando suposta corrupção.
Com base na denúncia, o corregedor nacional de Justiça determinou o afastamento do magistrado da relatoria da apelação. A Camponesa sustenta que as acusações são falsas e afirma que já haviam sido rejeitadas pelo próprio TJMT em 2020, quando o Órgão Especial negou um pedido de suspeição contra o desembargador.
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A empresa tentou acessar os autos da reclamação disciplinar, que tramita sob sigilo no CNJ, para conhecer o teor das acusações e avaliar eventual ação por danos morais e queixa-crime contra o banco. O pedido foi negado sob o argumento de que o interesse da agropecuária é indireto e que a publicidade poderia comprometer a investigação.
Após a negativa, a empresa recorreu ao STF alegando violação ao direito de acesso à informação. O ministro Cristiano Zanin rejeitou a tese e destacou que o habeas data serve exclusivamente para garantir ao próprio interessado acesso a dados pessoais em registros públicos ou para corrigi-los.
Na decisão, o ministro citou precedentes do STF que vedam o uso do habeas data para acessar informações relativas a terceiros ou processos administrativos. Ressaltou ainda que a empresa não é parte investigada no procedimento disciplinar, que apura exclusivamente a conduta do magistrado.
Ao final, Zanin afirmou que a empresa pode buscar outras vias judiciais, mas não por meio do habeas data. Com isso, indeferiu a petição inicial e considerou prejudicado o pedido de liminar.









