Uma perícia da Politec apontou que os orçamentos apresentados por empresas supostamente concorrentes em duas dispensas de licitação foram impressos na mesma impressora da empresa vencedora. Mesmo assim, a Justiça de Mato Grosso absolveu todos os envolvidos. O desembargador Rodrigo Roberto Curvo, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, negou o recurso do Ministério Público e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida contra gestores da Secretaria de Estado de Saúde e a empresa contratada para operar o SAMU em Cuiabá.
O caso envolve dez réus, entre ex-gestores estaduais de saúde e sócios da empresa que à época se chamava Guarujá Centro de Atendimento e hoje opera como Pro-Saúde Serviços Médicos. O MP estimava o dano ao erário em R$ 1.041.669,14, resultado de alegadas fraudes em licitações, execução de serviços em volume inferior ao contratado e pagamentos sem cobertura contratual.
A decisão foi monocrática, ou seja, o desembargador julgou sozinho, sem levar ao colegiado, e contou com parecer favorável da própria Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de cúpula do MP, que também opinou pela manutenção da absolvição.
A contratação questionada ocorreu em 2013, por meio de duas dispensas de licitação (nº 031/2013 e 087/2013). A justificativa para a contratação direta, sem processo licitatório, foi a iminência de paralisação do SAMU: médicos haviam se recusado a prorrogar o processo seletivo então vigente e a tentativa de transferir a gestão para organizações sociais fracassou. O cenário autorizava, ao menos em tese, a dispensa prevista no artigo 24, IV, da antiga Lei de Licitações, para situações emergenciais.
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O laudo pericial da Politec, que sustentava a tese de fraude, identificou coincidência material entre as impressões dos orçamentos — os documentos das empresas que deveriam estar competindo entre si saíram do mesmo equipamento da vencedora, e havia rubricas questionadas. Porém, conforme o desembargador, a perícia não conseguiu esclarecer a autoria das assinaturas, e a própria auditora que assinou o relatório da Auditoria-Geral do Estado admitiu em juízo que não sabia se os documentos foram inseridos no processo administrativo por servidores da Secretaria de Saúde ou pelas empresas. Sem identificar quem praticou a irregularidade, a condenação ficou inviável.
Sobre o suposto dano de R$ 1 milhão, o desembargador apontou que a estimativa da auditoria se baseou em relatórios diários de atendimento do SAMU que, segundo depoimento de uma enfermeira ouvida como testemunha, serviam para identificar a equipe em cada unidade de suporte, e não para controlar a presença dos médicos plantonistas. Todas as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o SAMU nunca parou de funcionar em Cuiabá durante o período questionado.
Um trecho da própria petição inicial do Ministério Público pesou contra o recurso. O promotor escreveu que "não foi possível se quantificar o exato prejuízo ao erário, porém a Auditoria Geral atestou por estimativa". Para o tribunal, essa admissão é incompatível com a exigência da lei reformada em 2021, que passou a exigir comprovação de dano efetivo, e não mais presumido, para condenação por lesão ao erário.
O desembargador citou jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforçando que, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, a condenação com base em dano presumido "não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria".
Quanto aos pagamentos feitos após o fim do contrato nº 044/2013, o tribunal reconheceu tratar-se de irregularidade administrativa, mas ponderou que os valores corresponderam a serviços efetivamente prestados, afastando enriquecimento sem causa.
Entre os réus absolvidos estão Mauri Rodrigues de Lima, Pablo Berticelli, Márcia Maria Soares Alves, Jorge de Araújo Lafeta Neto, Wanessa Rezende Sousa, Douglas Gonsales, Larissa Dei Tos Ferreira Gonsales, Antonino Aparecido Gonsales e Antonino Aparecido Gonsales Júnior, além da empresa Pro-Saúde.









