Uma empresa que vendeu imóveis para escapar de uma execução e depois teve a falência decretada não consegue trazer esses bens de volta ao seu patrimônio. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a falência não desfaz uma venda anterior feita em fraude à execução. O imóvel continua em nome de quem comprou, mas segue preso à cobrança da dívida.
No caso julgado, a Justiça já tinha reconhecido que os imóveis foram vendidos em fraude à execução e declarado a venda ineficaz em relação aos credores. Em 2021, a empresa teve a falência decretada e passou a sustentar que os bens deveriam voltar para o seu patrimônio e entrar no processo de falência. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou a tese. Para ele, a fraude à execução e a falência são fatos diferentes, cada um com consequências próprias, e como a venda aconteceu antes da quebra, a falência não tem força para desfazê-la.
A decisão se apoia no Código de Processo Civil, que considera a venda de um bem em fraude à execução ineficaz em relação ao credor que cobra a dívida. Segundo o relator, isso não torna o negócio nulo nem anulável. Ele continua valendo entre quem vendeu e quem comprou, mas não pode ser usado contra o credor.
"A alienação realizada em fraude à execução não é anulada, permanecendo válida entre as partes que celebraram o negócio, mas sendo considerada ineficaz perante o credor que promove a execução. Por isso, o bem continua pertencendo ao terceiro adquirente, mas pode ser alcançado pela execução", explica o advogado Joaquim Goulart, sócio-fundador do escritório Goulart e Ribeiro da Rocha Advogados.
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Na prática, quem comprou o imóvel não herda a dívida. "O terceiro adquirente não passa a ser devedor da obrigação. O que permanece vinculado à execução é o próprio bem. Temos uma situação em que há responsabilidade patrimonial sem que exista uma transferência da dívida para o adquirente", afirma Goulart.
Para o credor, o resultado é que o imóvel continua disponível para garantir o pagamento, sem se misturar à massa falida, onde concorreria com todos os outros credores da empresa. Na avaliação do advogado, o entendimento dá mais segurança às relações patrimoniais e delimita até onde a falência alcança atos praticados antes dela.







