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Jurídico Domingo, 20 de Setembro de 2026, 10:06 - A | A

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"Emprestei minha conta"

Homem recebe R$ 40 mil por serviço que não fez, repassa dinheiro e TJ mantém absolvição

O beneficiário admitiu na Justiça que não trabalhou e disse ter emprestado a conta a um conhecido. Para o TJ, falta prova de intenção.

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução

 Peixoto de Azevedo

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a absolvição de dois acusados em uma ação de improbidade que apurou o pagamento de R$ 40 mil por serviços de manutenção não realizados no Hospital Regional de Peixoto de Azevedo. O dinheiro foi empenhado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto em janeiro de 2022 e transferido em quatro parcelas de R$ 10 mil, entre março e maio daquele ano. O julgamento ocorreu em 15 de setembro.

Os documentos comprovam o empenho e as quatro transferências para a conta do beneficiário. Durante a audiência, ele afirmou que não prestou serviços ao hospital. Disse ter emprestado a conta bancária a um conhecido identificado como "Morgan" e que repassou os valores recebidos por Pix e saques, acreditando que o dinheiro pertencesse a essa pessoa.

Uma testemunha afirmou que não conhecia o beneficiário e informou que a manutenção dos equipamentos do hospital era realizada por outra empresa.

O relator, desembargador Jones Gattass Dias, considerou comprovado o prejuízo aos cofres públicos, mas concluiu que não há provas suficientes para responsabilizar os dois acusados por improbidade administrativa.

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Segundo o acórdão, desde a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, em 2021, a condenação exige a comprovação de que cada acusado agiu de forma consciente e com intenção de alcançar o resultado ilícito. Irregularidades administrativas, negligência, falhas de controle ou condutas consideradas censuráveis não são suficientes.

Um dos acusados era secretário executivo do consórcio. A acusação sustentava que o cargo lhe dava competência para movimentar os recursos. O tribunal considerou que essa circunstância, isoladamente, não comprova participação intencional no pagamento irregular.

O acórdão registra que não foi encontrado documento em que o então secretário tenha atestado a execução do serviço. Em algumas liquidações, os campos destinados ao responsável pelo atesto e pela liquidação aparecem preenchidos apenas com "0", sem identificação. Um dos comprovantes de transferência também aponta outra pessoa como responsável pela operação bancária.

O ex-secretário não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento e foi considerado confesso. Para o TJMT, essa consequência processual pode ser considerada junto com as demais provas, mas não substitui a demonstração do dolo exigido pela legislação.

Segundo o relator, também não é possível presumir a intenção de praticar o ato apenas pelo cargo ocupado, porque a atual Lei de Improbidade não admite responsabilização automática pela posição hierárquica.

Em relação ao homem que recebeu os R$ 40 mil, o acórdão classificou como "objetivamente censurável" o fato de ele receber uma quantia elevada na própria conta e repassá-la a terceiro sem ter relação com o órgão responsável pelo pagamento. A explicação apresentada por ele também foi considerada "incomum e desperta fundadas dúvidas".

O tribunal, porém, não identificou prova de contato ou combinação entre o beneficiário e o servidor, nem de que ele soubesse que os valores tinham origem em recursos públicos. Também não foi demonstrada participação dele nos documentos usados para realizar a despesa.

Nas alegações finais, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) sustentou que o beneficiário teria, "no mínimo", assumido o risco de participar de um esquema de desvio. Para o relator, assumir um risco não equivale à intenção de produzir o resultado ilícito exigida pela Lei de Improbidade.

O recurso contra a absolvição foi apresentado pelo próprio consórcio. A Procuradoria-Geral de Justiça defendeu a anulação da sentença e a devolução do processo à primeira instância para novo julgamento, sem reabrir a produção de provas.

O TJMT rejeitou a proposta. Segundo o acórdão, se não há necessidade de produzir novas provas, devolver o processo resultaria em outro julgamento sobre o mesmo conjunto de documentos e depoimentos. Para o colegiado, as provas existentes não demonstram os requisitos necessários para a condenação.

O tribunal corrigiu ainda um ponto da sentença de primeira instância. O juiz de Peixoto de Azevedo havia desconsiderado documentos apresentados inicialmente por advogado sem procuração regular.

Os mesmos documentos foram reapresentados no dia seguinte por advogada devidamente constituída, permaneceram nos autos e foram utilizados pelo próprio Ministério Público nas alegações finais. Por isso, o TJMT decidiu considerá-los na análise. A mudança não alterou o resultado do julgamento.

Não houve condenação em custas nem honorários.

 

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