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Jurídico Domingo, 20 de Setembro de 2026, 09:54 - A | A

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“VONTADE POLÍTICA”

Prefeito de Tabaporã é absolvido em ação sobre contratos de R$ 500 mil com escritório

O juiz afirmou que o Ministério Público não provou dolo nem prejuízo. O órgão havia dispensado a produção de novas provas.

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução

prefeito de Tabaporã, Carlos Eduardo Borchardt

O juiz Iron Silva Muniz, da Vara Única de Tabaporã, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o prefeito Carlos Eduardo Borchardt, um escritório de advocacia e o advogado sócio da banca. O processo questionava dois contratos firmados sem licitação, em fevereiro de 2025, para serviços de consultoria e assessoria jurídica, que somavam cerca de R$ 500 mil e tinham vigência prevista de um ano. Cabe recurso.

O Ministério Público sustentava que os serviços não preenchiam os requisitos para contratação direta, que o município já tinha procurador jurídico efetivo para exercer essas funções e que o escritório teria sido usado em interesse particular do prefeito no ajuizamento de queixas-crimes. O órgão pediu a anulação dos contratos, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral coletivo.

A defesa apresentou um contrato particular firmado entre o prefeito, como pessoa física, e o advogado para atuação nas ações criminais, além de recibos dos honorários pagos com recursos próprios. Segundo a sentença, não foi apresentada prova de uso de dinheiro público nesses processos particulares.

Ao analisar a contratação sem licitação, o juiz aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024 para a contratação direta de serviços advocatícios. Entre os requisitos estão procedimento administrativo formal, especialização reconhecida, natureza singular do serviço, demonstração de que a estrutura própria da administração não é suficiente e preço compatível com o mercado.

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Para o magistrado, esses requisitos foram demonstrados no processo. A contratação teve parecer favorável do procurador do próprio município, e o escritório apresentou títulos e atestados de capacidade técnica. A pesquisa de preços utilizou propostas de outros advogados, licitações e a tabela da OAB-MT.

O juiz também concluiu que não ficou comprovado prejuízo aos cofres públicos. Segundo a sentença, houve prestação dos serviços contratados, incluindo a elaboração de minutas que resultaram em duas leis complementares municipais, uma sobre a organização administrativa e outra sobre o plano de cargos e salários dos servidores.

Não foi identificada prova de sobrepreço. Os contratos também foram rescindidos de comum acordo em setembro de 2025, antes do fim da vigência. O magistrado ressaltou que a legislação atual exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para condenação por dano ao erário.

Durante a apuração, o prefeito enviou um ofício no qual afirmou que os procuradores representam o município, enquanto o escritório contratado representa "a vontade política do gabinete do prefeito", prestando apoio técnico às decisões, "sobretudo quando estas conflitarem com as recomendações da procuradoria-geral".

O juiz classificou a expressão como "estranha", mas considerou que o documento, isoladamente, não demonstra intenção de fraudar a contratação ou desviar recursos públicos. Também registrou que o ofício foi apresentado formalmente em resposta a um procedimento do próprio Ministério Público.

A ação foi julgada sem audiência. Quando as partes foram chamadas a indicar as provas que pretendiam produzir, os réus pediram a oitiva de testemunhas. O Ministério Público informou não ter novas provas e pediu o julgamento imediato.

O magistrado considerou os depoimentos desnecessários e decidiu com base nos documentos existentes no processo.

Na sentença, o juiz registrou que a contratação de escritórios particulares para atuar ao lado da procuradoria municipal, quando existe cargo efetivo ocupado, pode gerar questionamentos sobre planejamento administrativo e valorização do quadro próprio.

Ressaltou, porém, que a ação de improbidade exigia prova dos requisitos previstos na legislação para responsabilização dos réus. Segundo o magistrado, esses elementos não foram demonstrados.

A decisão também esclarece que a improcedência da ação não representa aprovação da conveniência administrativa dos contratos nem impede que a regularidade dos atos seja examinada por outras vias.

Não houve condenação do Ministério Público ao pagamento de custas ou honorários. A sentença não está sujeita à revisão automática pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas pode ser contestada por recurso.

 

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