O juiz Alexandre Delicato Pampado, diretor do Foro de Primavera do Leste, derrubou as exigências que barravam o registro do título de uma moradora beneficiada pela regularização fundiária de interesse social, a Reurb-S. Em decisão publicada nesta quarta-feira (4), ele considerou improcedente a dúvida apresentada pela oficial do 1º Serviço Registral, Elza Fernandes Barbosa. O juiz afastou a exigência de cancelar uma doação feita pelo município em 1997, apresentar cessão de direitos do antigo donatário ou recolher ITBI, o imposto sobre transmissão de imóveis. Agora, a oficial deve analisar o título pelas regras da Reurb e, se os demais requisitos estiverem cumpridos, fazer o registro.
A decisão vale além desse lote. Pampado determinou que a serventia observe o mesmo entendimento em casos análogos, enquanto a redação atual da lei estiver em vigor.
O problema apareceu na análise da matrícula do imóvel, no Loteamento Conjunto São José. O documento trazia a averbação de uma escritura de doação feita pelo município em 4 de agosto de 1997, que nunca foi levada a registro. A oficial devolveu o título e pediu uma de três providências: distrato com a anuência do antigo donatário, decisão judicial ou administrativa cancelando a escritura ou cessão de direitos à moradora, com pagamento do ITBI.
O Município de Primavera do Leste contestou e sustentou que a legitimação fundiária é uma forma originária de aquisição da propriedade, sem depender da regularização da cadeia anterior. Argumentou ainda que a doação nunca transferiu o imóvel, justamente por falta de registro, e que a moradora mantém posse contínua e sem contestação há cerca de 20 anos. A prefeitura também apresentou uma declaração de renúncia assinada pelo antigo donatário.
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O Ministério Público ficou ao lado do cartório. Para o órgão, a existência da escritura impedia o ingresso do título até que fosse apresentado um instrumento capaz de superar os efeitos daquele negócio.
O juiz seguiu outro caminho. Segundo ele, a moradora não recebeu o imóvel de quem foi beneficiado em 1997, mas diretamente do poder público, por um instrumento criado para regularizar núcleos urbanos informais. Por isso, exigir cessão de direitos e ITBI seria incompatível com a natureza do título. “A regularização fundiária não pode ser interpretada como simples transmissão imobiliária submetida aos mesmos requisitos da compra e venda ou da doação”, escreveu.
Pampado ressaltou que o cartório continua obrigado a examinar identificação do imóvel, competência de quem expediu o título e regularidade formal do documento. “O que não é juridicamente admissível é utilizar a continuidade registral para impor ao adquirente originário a demonstração de uma transmissão derivada que não constitui a causa de sua aquisição”, afirmou.
A decisão não declara a doação de 1997 nula nem válida. Eventual disputa sobre essa escritura deverá ser levada a outro processo, caso alguém tenha interesse. O procedimento não terá custas nem honorários, e a oficial só será comunicada para cumprimento após o trânsito em julgado.






