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Jurídico Quinta-feira, 05 de Novembro de 2026, 07:30 - A | A

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EXIGÊNCIAS DERRUBADAS

Juiz afasta ITBI para registrar lote da Reurb em Primavera do Leste

Cartório exigia cessão de direitos ou cancelamento de doação de 1997 antes de registrar título de moradora

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução

Primavera do leste

O juiz Alexandre Delicato Pampado, diretor do Foro de Primavera do Leste, derrubou as exigências que barravam o registro do título de uma moradora beneficiada pela regularização fundiária de interesse social, a Reurb-S. Em decisão publicada nesta quarta-feira (4), ele considerou improcedente a dúvida apresentada pela oficial do 1º Serviço Registral, Elza Fernandes Barbosa. O juiz afastou a exigência de cancelar uma doação feita pelo município em 1997, apresentar cessão de direitos do antigo donatário ou recolher ITBI, o imposto sobre transmissão de imóveis. Agora, a oficial deve analisar o título pelas regras da Reurb e, se os demais requisitos estiverem cumpridos, fazer o registro.

A decisão vale além desse lote. Pampado determinou que a serventia observe o mesmo entendimento em casos análogos, enquanto a redação atual da lei estiver em vigor.

O problema apareceu na análise da matrícula do imóvel, no Loteamento Conjunto São José. O documento trazia a averbação de uma escritura de doação feita pelo município em 4 de agosto de 1997, que nunca foi levada a registro. A oficial devolveu o título e pediu uma de três providências: distrato com a anuência do antigo donatário, decisão judicial ou administrativa cancelando a escritura ou cessão de direitos à moradora, com pagamento do ITBI.

O Município de Primavera do Leste contestou e sustentou que a legitimação fundiária é uma forma originária de aquisição da propriedade, sem depender da regularização da cadeia anterior. Argumentou ainda que a doação nunca transferiu o imóvel, justamente por falta de registro, e que a moradora mantém posse contínua e sem contestação há cerca de 20 anos. A prefeitura também apresentou uma declaração de renúncia assinada pelo antigo donatário.

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O Ministério Público ficou ao lado do cartório. Para o órgão, a existência da escritura impedia o ingresso do título até que fosse apresentado um instrumento capaz de superar os efeitos daquele negócio.

O juiz seguiu outro caminho. Segundo ele, a moradora não recebeu o imóvel de quem foi beneficiado em 1997, mas diretamente do poder público, por um instrumento criado para regularizar núcleos urbanos informais. Por isso, exigir cessão de direitos e ITBI seria incompatível com a natureza do título. “A regularização fundiária não pode ser interpretada como simples transmissão imobiliária submetida aos mesmos requisitos da compra e venda ou da doação”, escreveu.

Pampado ressaltou que o cartório continua obrigado a examinar identificação do imóvel, competência de quem expediu o título e regularidade formal do documento. “O que não é juridicamente admissível é utilizar a continuidade registral para impor ao adquirente originário a demonstração de uma transmissão derivada que não constitui a causa de sua aquisição”, afirmou.

A decisão não declara a doação de 1997 nula nem válida. Eventual disputa sobre essa escritura deverá ser levada a outro processo, caso alguém tenha interesse. O procedimento não terá custas nem honorários, e a oficial só será comunicada para cumprimento após o trânsito em julgado.

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