Um primeiro-sargento da Polícia Militar acusado de ameaçar dar um tiro na cara de um colega durante a troca de serviço no 3º Batalhão, em Cuiabá, foi absolvido pela Justiça Militar estadual. Em sessão na terça-feira (6), o Conselho Permanente de Justiça, formado pelo juiz José Mauro Nagib Jorge, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, e por quatro oficiais da PM, decidiu por unanimidade que não havia prova suficiente para condenar Osmar Gomes do Nascimento pelos crimes de ameaça e injúria. Para o colegiado, a discussão foi recíproca, e a principal testemunha contou que a frase sobre o disparo foi dita depois de o outro sargento afirmar que poderia agredi-lo.
Nos memoriais em que pediu a condenação, o próprio Ministério Público resumiu esse depoimento registrando que o acusado, diante da menção a uma possível agressão, disse que daria o tiro caso fosse agredido. O juiz usou esse trecho para mostrar que a condição presente na frase não vinha só da defesa, mas também da testemunha de acusação e da narrativa da promotoria.
O episódio aconteceu por volta das 8h de 10 de dezembro de 2025, nos fundos do quartel, onde os policiais retiram o material antes do turno. Nascimento assumia o serviço ordinário, e o colega, também primeiro-sargento, começava um serviço extraordinário. Segundo a denúncia, o acusado perguntou quem iria compor sua viatura e não aceitou a resposta de que os dois policiais escalados para o extra seguiriam para a Base de Três Barras, por determinação do adjunto de dia. A partir daí, de acordo com o Ministério Público, ele xingou o colega, apontou o dedo para o rosto dele e fez a ameaça, e um terceiro militar precisou intervir para evitar briga.
As versões sobre a frase não batem. Um segundo-sargento que presenciou a cena e separou os dois disse em audiência que o colega afirmou que Nascimento “não tinha tamanho” e que poderia dar um murro nele, e só então ouviu a resposta: “Se você me bater, eu dou um tiro na sua cara”. No interrogatório, o acusado deu relato semelhante. O ofendido sustentou que não provocou ninguém e que ouviu ameaças sem qualquer condição. Para o juiz, a palavra da vítima tem peso, mas não prevalece automaticamente, e neste caso foi contrariada diretamente pela testemunha presencial. Outros três policiais ouvidos não viram a ameaça. Pelo relato do próprio ofendido, Nascimento não levou a mão ao coldre, embora os dois estivessem armados.
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O magistrado rejeitou o argumento da defesa, feita pela advogada Bárbara Murta, de que a condição tornaria o mal prometido justo por ser uma reação a agressão. Segundo o voto, um disparo em resposta a um soco pode ultrapassar os limites de uma defesa necessária e moderada, sobretudo entre policiais militares. A absolvição se apoiou em outro ponto, a falta de prova segura de que a frase foi uma ameaça séria e independente, com intenção de intimidar.
No crime de injúria, o acusado admitiu ter chamado o colega de “vagabundo”, “safado” e “porcaria”, e testemunhas relataram palavrões. O juiz considerou as expressões ofensivas e comprovadas, mas entendeu que, numa discussão com exaltação dos dois lados e risco de agressão física, não ficou demonstrada com certeza a intenção específica de humilhar o colega. O promotor de Justiça Henrique de Carvalho Pugliesi havia sustentado que a prova oral era harmônica e que o réu admitira parte das condutas.
Para o Conselho, houve uma discussão inadequada entre dois militares, com linguagem incompatível com o ambiente da corporação, mas sem gravidade suficiente para justificar a punição criminal. A decisão indica que o caso pode ser examinado no âmbito administrativo e disciplinar da PM. Os quatro juízes militares acompanharam integralmente o voto do juiz de Direito. O colegiado também deixou de aplicar a sessão secreta prevista no Código de Processo Penal Militar e votou em público, com base na regra constitucional que exige julgamentos abertos e fundamentados.
A denúncia havia sido recebida em março deste ano. Ministério Público e defesa foram intimados e ainda podem recorrer da sentença dentro do prazo legal.







