A Prefeitura de Juscimeira perdeu a chance de recuperar R$ 41.490,74 em recursos federais da educação cuja aplicação não foi comprovada entre 2003 e 2005, e ainda terá de pagar os advogados dos ex-gestores que processou. A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou por unanimidade, na quarta-feira (21), o recurso do município e manteve a sentença que declarou prescrito o pedido de ressarcimento contra José Rezende da Silva, Gilson Pereira de Souza e Dener Araújo Chaves. O relator foi o desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, acompanhado pelos desembargadores Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva e Rodrigo Roberto Curvo, presidente da Câmara.
O dinheiro foi repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para três programas. Foram R$ 2.663,64 do programa de alimentação em creches de 2003, R$ 29.288,40 da merenda do ensino fundamental de 2004 e R$ 9.538,70 do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) de 2005. Segundo o município, os gestores da época não prestaram contas desses valores, o que causou prejuízo à prefeitura, inclusive com a suspensão de novos repasses.
A ação só foi apresentada em 15 de fevereiro de 2017. Pela sentença mantida, o mandato de José Rezende da Silva e Gilson Pereira de Souza terminou em 31 de dezembro de 2004, e o de Dener Araújo Chaves, em 31 de dezembro de 2008. Gilson ficou à frente da gestão municipal por cerca de quatro meses, entre agosto e dezembro de 2004, e foi incluído no processo depois, por emenda à petição inicial. Para a Justiça, o prazo para cobrar os valores já tinha se esgotado quando a prefeitura acionou os ex-gestores.
No recurso, o município tentou enquadrar o caso em uma exceção definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. Por ela, são imprescritíveis as ações de ressarcimento baseadas em ato doloso de improbidade administrativa. A prefeitura argumentou que deixar de prestar contas não foi simples negligência, mas uma omissão deliberada.
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O relator rejeitou o argumento por dois motivos. O primeiro é que a ação foi proposta como cobrança civil comum, sem acusar nenhum dos ex-gestores de ato doloso de improbidade. Segundo o desembargador, não é possível mudar a natureza do pedido na fase de recurso. O processo já tinha passado por isso: a primeira sentença condenou os três com base na Lei de Improbidade, e o próprio TJMT a anulou porque o juiz decidiu sobre algo que o município não havia pedido. Para Lídio Modesto, não é “juridicamente coerente” que a prefeitura tente agora restabelecer o mesmo enquadramento que levou à anulação.
O segundo motivo é que a falta de prestação de contas, por si só, não permite presumir dolo. O relator comparou o caso com outro julgado pela Câmara, em que a cobrança foi considerada imprescritível porque havia provas de cheques emitidos para uma pessoa inexistente, sem serviço prestado, o que demonstrava desvio deliberado. Em Juscimeira, segundo o acórdão, não houve acusação individualizada nem prova concreta de intenção. O voto registra ainda que, na defesa, Gilson apresentou parecer favorável do Tribunal de Contas sobre suas contas do período, que foram aprovadas pela Câmara Municipal. A Procuradoria-Geral de Justiça também defendeu a rejeição do recurso.
A prefeitura tentou ainda se livrar dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa e divididos entre os advogados dos três ex-gestores. Argumentou que foram eles que provocaram o processo ao não prestar contas. A Câmara entendeu o contrário: como o município entrou na Justiça quando o direito de cobrar já estava prescrito, foi ele que obrigou os ex-gestores a se defenderem. O tribunal também negou o pedido de honorários de recurso para a prefeitura. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.






