04 de Novembro de 2026
00:00:00

Jurídico Terça-feira, 03 de Novembro de 2026, 16:34 - A | A

Terça-feira, 03 de Novembro de 2026, 16h:34 - A | A

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Produtores pagam R$ 13 mil para registrar terras do Terra Legal e Justiça nega devolução

Pequenos produtores da Gleba Salobra pagaram R$ 13,2 mil para registrar seus títulos e pediam o dobro de volta; sentença diz que isenção vale só para áreas desapropriadas para reforma agrária

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução

forum de Cáceres

Dois pequenos produtores rurais de Cáceres que pagaram R$ 13.280,10 em emolumentos para registrar títulos do programa federal de regularização fundiária Terra Legal perderam a ação em que pediam a devolução do dinheiro em dobro. A sentença dos Juizados Especiais de Cáceres concluiu que a isenção de custas cartorárias prevista na lei da reforma agrária vale apenas para imóveis desapropriados, e não para terras devolutas regularizadas. É o caso da Gleba Salobra, onde ficam os sítios dos dois. O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Ana Candida Lamoia de Moraes Britto e homologado pela juíza Daiene Vaz Carvalho Goulart.

Os produtores receberam títulos de domínio sob condição resolutiva para o Sítio São Benedito e o Sítio Pé de Cedro, na Gleba Salobra – Devoluto VIII, área arrecadada pela União como terra devoluta em 2003. Em 1º de outubro de 2021, ao registrar os títulos no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cáceres, pagaram R$ 7.074,60 e R$ 6.205,50. A prefeitura, por outro lado, reconheceu a isenção do ITBI.

Em 2025, eles souberam que dois vizinhos da mesma gleba teriam registrado títulos iguais sem pagar nada. Pediram a restituição ao cartório, que negou em outubro de 2025, sob o argumento de que a isenção só cobre imóveis desapropriados. Na Justiça, sustentaram que a interpretação literal contraria a Constituição e o princípio da igualdade. Disseram ainda que uma regra de 2022 da Lei de Registros Públicos, que dispensa custas no registro de títulos de assentamentos do Incra, apenas esclareceu um direito que já existia. Pediram R$ 26.560,20, o dobro do valor pago, alegando má-fé na cobrança.

O processo teve um vaivém. Uma primeira sentença favorável aos produtores foi anulada porque o cartório não tinha sido citado corretamente. Na nova decisão, a serventia foi excluída do caso: cartório não tem personalidade jurídica própria, e quem responde pelos atos de tabeliães e registradores é o Estado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Estado de Mato Grosso ficou como réu, mas venceu no mérito.

Confira as últimas notícias do  Fatos (CLIQUE AQUI)

Siga o instagram do Fatos (CLIQUE AQUI)

Participe do grupo do Fatos (CLIQUE AQUI).

Segundo a sentença, emolumento é taxa, um tributo, e isenção tributária só pode ser interpretada ao pé da letra. A lei da reforma agrária dispensa custas apenas no registro de títulos de imóveis rurais desapropriados para esse fim. Os títulos dos produtores vieram de outro instrumento, a regularização de ocupações em terras da União na Amazônia Legal, criada em 2009. Estender a isenção seria criar um benefício fiscal que o legislador não previu.

A regra de 2022 também não socorre os autores. A juíza leiga observou que ela entrou em vigor depois dos registros e não se declara interpretativa, por isso só vale para fatos posteriores. A isenção do ITBI concedida pela prefeitura não muda nada, porque se trata de outro tributo, de outro ente.

Sobre os vizinhos, a decisão afirma que os produtores não provaram a dispensa nem que a situação era idêntica. E, mesmo que tivessem provado, uma isenção concedida de forma indevida a terceiros não daria a eles o mesmo direito, porque a igualdade não autoriza estender um tratamento contrário à lei. Por isso a Justiça também negou o pedido para requisitar as matrículas dos vizinhos.

Não houve condenação em custas nem honorários, como prevê a lei dos juizados. Cabe recurso à Turma Recursal.

Comente esta notícia

65 99690-6990 65 99249-7359

[email protected]