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Jurídico Quinta-feira, 01 de Outubro de 2026, 09:39 - A | A

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DIREITO GARANTIDO

Servidor que trocou de órgão sem intervalo pode escolher regra de aposentadoria, decide STF

Decisão unânime vale para União, estados e municípios e alcança quem tomou posse depois da criação da previdência complementar

Rojane Marta/ Fatos de MT

Reprodução/Gustavo Moreno/STF

STF

O servidor público que trocou de cargo entre União, estados e municípios sem interromper o vínculo com a administração tem o direito de escolher entre a previdência complementar e o regime anterior de aposentadoria, mesmo que a posse no novo cargo tenha ocorrido depois da criação do sistema complementar. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a questão na quarta-feira (30), por unanimidade, em recurso com repercussão geral relatado pelo ministro Edson Fachin, presidente da Corte. O entendimento terá de ser seguido por todos os tribunais do país.

A decisão impede que o órgão de destino enquadre automaticamente o servidor nas regras novas, que limitam a aposentadoria paga pelo regime próprio ao teto do INSS e deixam o restante para um fundo complementar. Quem já era servidor efetivo em outro ente antes da criação desse fundo, e passou de um cargo a outro sem intervalo, preserva o direito de optar.

O caso julgado é de um servidor que entrou no serviço público municipal em 2008, no Rio Grande do Sul, e ficou no cargo até 16 de maio de 2013. No dia seguinte, tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul. Como a previdência complementar da União havia sido instituída em 4 de fevereiro daquele ano, ele foi incluído no novo sistema, apesar do vínculo contínuo. A Justiça Federal havia entendido que a opção só valia para quem já tinha vínculo anterior com a própria União.

Fachin afastou essa leitura. Segundo o relator, o dispositivo da Constituição que condiciona a aplicação do novo regime à escolha expressa do servidor "não distingue o ente federativo em que ocorreu o ingresso original" e deve ser lido a partir da continuidade do vínculo com a administração pública.

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A tese aprovada ficou mais ampla que o caso. Por sugestão do ministro Flávio Dino, aceita pelo relator, o texto deixou de mencionar o serviço público federal e passou a valer para qualquer ente. O enunciado diz que os servidores que ingressaram após a criação do regime complementar, "mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo sem rompimento de vínculo com a Administração Pública", têm o direito de optar pelo novo regime ou de permanecer no sistema anterior.

Com isso, a decisão alcança também quem fez o caminho inverso ou mudou entre estados e municípios. Em Mato Grosso, a previdência complementar dos servidores estaduais passou a valer em 26 de novembro de 2020 para os admitidos a partir daquela data nos três Poderes, no Ministério Público, na Defensoria e no Tribunal de Contas. Pela tese do Supremo, quem assumiu cargo efetivo no Estado depois disso, vindo sem interrupção de uma prefeitura, da União ou de outro estado, pode reivindicar a escolha.

A tese exige dois requisitos: o cargo anterior tem de ser efetivo, e não pode ter havido rompimento do vínculo entre a saída de um e a posse no outro. A decisão não trata de quem deixou o serviço público e voltou depois.

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