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Jurídico Sexta-feira, 24 de Abril de 2026, 10:41 - A | A

Sexta-feira, 24 de Abril de 2026, 10h:41 - A | A

Operação Capsicum

STJ vê falhas e barra processo contra ex-delegado de MT

Denis Cardoso havia sido afastado das funções após operação que apurou uso de carro apreendido para buscar fuzil em Goiânia

Rojane Marta/Fatos de MT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal contra Denis Cardoso de Brito, ex-delegado da Polícia Civil de Mato Grosso afastado das funções após ser alvo da Operação Capsicum, deflagrada em maio de 2024. A decisão, da ministra Maria Marluce Caldas, reconheceu inépcia da denúncia quanto à acusação de porte ilegal de arma de fogo e ausência de justa causa quanto à acusação de adulteração de sinal identificador de veículo, trancando a ação penal em relação a ambos os crimes.

Denis Cardoso era então delegado em estágio probatório e estava lotado na Delegacia de Porto Alegre do Norte, no norte de Mato Grosso, quando foi alvo da operação. As investigações apontavam que ele teria retirado a placa de um veículo apreendido na unidade e colocado em um Toyota Corolla, também sob custódia da delegacia, utilizando o carro para se deslocar até Goiânia, onde supostamente receberia um fuzil calibre 7,62 pertencente a uma terceira pessoa. O delegado negou os fatos, sustentando que o veículo teria ido até Barra do Garça para manutenção, não a Goiânia.

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a ministra entendeu que a denúncia era inepta porque não descreveu em que consistiu a ilegalidade da conduta. Denis Cardoso, como integrante das carreiras policiais, possuía porte institucional de arma de fogo válido em todo o território nacional. A arma apontada na acusação estava registrada em nome de terceiro, mas a denúncia não indicou qual norma, regulamento, lei ou decreto teria sido violado pelo delegado ao portá-la. Para a relatora, essa omissão inviabiliza o exercício da ampla defesa. "Essa proibição não pode ser inferida ou presumida da denúncia, deve ser clara e objetiva, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa, bem como evitar surpresas no decorrer da instrução processual", registrou na decisão.

A análise do crime de adulteração de placa foi ainda mais contundente. Embora a ministra tenha reconhecido que a conduta, em tese, se enquadra formalmente no artigo 311 do Código Penal, que protege a fé pública e a autenticidade na identificação de veículos, ela concluiu pela ausência de tipicidade material. O argumento central é que a placa utilizada estava registrada em outro veículo da mesma delegacia, o que tornaria "extremamente fácil a identificação" do carro usado pelo delegado e "absolutamente inócua" qualquer tentativa de dissimulação. Sem intenção dolosa voltada a fraudar a fé pública, não há crime, segundo a relatora. "O substrato volitivo do acusado não se dirigia propriamente a atentar contra o bem jurídico tutelado pelo tipo penal", afirmou. A ministra ponderou que a conduta pode configurar infração administrativa por falta de zelo com bens apreendidos, mas não ilícito penal.

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Inicialmente, o TJ-MT havia dado apenas provimento parcial ao recurso da defesa, anulando a decisão de recebimento da denúncia por deficiência de fundamentação e determinando que nova decisão fosse proferida. Insatisfeita, a defesa levou o caso ao STJ, que em um primeiro momento também negou o pedido de trancamento. Foi somente ao analisar o agravo regimental que a ministra reconsiderou sua própria decisão anterior e, em caráter excepcional, proveu o recurso e trancou a ação penal.

Com o trancamento, Denis Cardoso não poderá ser processado pelos dois crimes enquanto não houver uma denúncia reformulada que corrija as falhas apontadas pelo STJ, hipótese que, no caso da adulteração de placa, é dificultada pela conclusão de atipicidade material da conduta.

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