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Política Segunda-feira, 19 de Outubro de 2026, 19:14 - A | A

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CUIABÁ

TCE multa Emanuel por colocar comissionadas em licitações e dá 120 dias para gestão Abilio corrigir regras

Decreto assinado pelo ex-prefeito permitiu que servidoras sem vínculo efetivo fossem listadas como agentes de contratação e pregoeiras, função que a Lei de Licitações reserva ao quadro permanente

Rojane Marta/Fatos de MT

Divulgação/PMCBA

Emanuel Pinheiro

O ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (PSD) e a ex-secretária municipal de Gestão Ellaine Cristina Ferreira Mendes foram multados pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) por permitir que servidoras ocupantes apenas de cargos comissionados fossem habilitadas a conduzir licitações da prefeitura. Pela Lei 14.133/2021, essa função cabe a servidores efetivos ou empregados públicos permanentes. A decisão é do conselheiro José Carlos Novelli, foi divulgada nesta segunda-feira (19) no Diário Oficial de Contas e aplica a cada um multa de 6 UPFs, o equivalente a R$ 1.578,72 pelo valor da unidade fiscal em outubro.

Emanuel assinou em 2023 o decreto que regulamentou a nova Lei de Licitações em Cuiabá. No artigo que trata da escolha do agente de contratação, o texto diz apenas que ele sairia “entre servidores integrantes do quadro de pessoal da Administração”. Ficou de fora a exigência de vínculo efetivo ou permanente prevista no artigo 8º da lei federal. Com base nessa redação, Ellaine assinou em 29 de dezembro de 2023 uma portaria que relacionou servidoras exclusivamente comissionadas como aptas a atuar como agentes de contratação, pregoeiras e integrantes da comissão de contratação. O ato foi publicado em 3 de janeiro de 2024.

Para o relator, a lei não deixa margem nesse ponto. O artigo 7º pede que a administração dê “preferência” a servidores efetivos nas funções ligadas às licitações. Já o artigo 8º fixa um requisito para quem comanda o certame: o agente de contratação deve ser escolhido entre servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes. Novelli lembrou que uma resolução de consulta do próprio TCE, de 2025, admite comissionados em outras funções do processo licitatório, desde que haja justificativa e qualificação técnica. Esse entendimento, porém, não alcança o agente de contratação.

Ellaine sustentou na defesa que faltavam servidores efetivos interessados e qualificados, que as licitações não podiam parar e que as servidoras listadas tinham experiência. Também argumentou que só o prefeito podia nomear para cargos comissionados e que a portaria era formal, já que as servidoras haviam sido nomeadas antes para cargos ligados à função de pregoeiro. O conselheiro rebateu que nomear alguém para um cargo comissionado e designá-lo para conduzir licitações são atos diferentes, e que a ex-secretária assinou o segundo. O uso da expressão “poderão ser designadas” na portaria também não afastou a falha, porque o documento criou formalmente a lista de quem podia conduzir os procedimentos.

Pesou ainda a falta de provas sobre a suposta escassez de pessoal. Segundo a decisão, a prefeitura não apresentou levantamento do quadro permanente, seleção interna, convites formais, recusas documentadas nem plano de capacitação que mostrasse ser impossível escolher um servidor efetivo. A alegação de que uma das servidoras seria efetiva do Estado e estaria cedida ao município não mudou o resultado, porque a lista incluía outras comissionadas.

Emanuel Pinheiro contratou advogados, conseguiu duas prorrogações de prazo e teve acesso integral ao processo, mas não apresentou defesa de mérito. A revelia foi declarada em setembro de 2025. Na fase preliminar, os dois ex-gestores haviam alegado que a exigência de servidor efetivo valeria diretamente apenas para a União e que o município tem autonomia para organizar sua administração. Novelli respondeu que a autonomia municipal não autoriza um decreto a reduzir requisito fixado em norma geral nacional. Sobre a responsabilidade do ex-prefeito, registrou que ela não decorre do cargo nem da revelia: foi Emanuel quem assinou o decreto que serviu de base para a portaria.

A decisão também trata da possibilidade de o TCE multar um ex-prefeito. O relator citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal segundo os quais os tribunais de contas podem aplicar sanções a chefes do Executivo quando a conduta pessoal está individualizada. O processo não se confunde com o julgamento das contas anuais, que é feito pela Câmara Municipal, e a multa não produz efeito eleitoral direto.

O valor ficou no piso por causa dos atenuantes. O conselheiro registrou que não foram encontrados dano ao erário, fraude, direcionamento, vantagem indevida ou prejuízo ao resultado de qualquer licitação. Também considerou as dificuldades administrativas alegadas, o período de adaptação à nova lei e a divergência de interpretação que existia à época. Como o processo foi aberto em março de 2024, valeu a tabela daquele período, que previa de 6 a 10 UPFs para irregularidades graves.

Além das multas, a atual gestão da prefeitura, comandada por Abilio Brunini (PL), tem 120 dias para adequar decretos, portarias e designações ao artigo 8º da Lei de Licitações e comprovar as medidas ao tribunal. A equipe técnica identificou situação semelhante em 2025, em nova portaria editada já na gestão seguinte. Como os responsáveis por esse ato não foram citados e os fatos daquele ano estão sob outra relatoria, o caso será apurado separadamente.

O processo começou com uma representação interna da 5ª Secretaria de Controle Externo do TCE. O Ministério Público de Contas, em parecer do procurador Gustavo Coelho Deschamps, defendeu a multa aos dois, e Novelli acolheu o parecer integralmente. Emanuel e Ellaine têm 60 dias para pagar a multa com recursos próprios, contados da publicação ou, se houver recurso, da decisão que o julgar.

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